segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

CONTABILIDADE GERAL - PASSO A PASSO - XXV

EVOLUÇÃO DO SISTEMA CONTÁBIL ATRAVÉS DO GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E SOCIAL:

O sistema tributário nacional previsto pela Constituição Federal é um sistema de normas que procura demonstrar a Tributação Federal, Estadual e Municipal de forma que cada entidade política (União, Estado e Município) tenha seus tributos próprios, evitando assim a duplicidade de impostos idênticos. Nessa condição, a Constituição Federal não cria tributos, mas limita-se a exigir categoria econômica com intuito de partilhá-las entre entidades políticas e econômicas social.

Pode a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios instituir os seguintes tributos:

I- Impostos;

II- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;

III- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

De conformidade com o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 153, 155 e 156 compete privativamente à União, aos seus estados e Distrito Federal e aos Municípios, respectivamente, instituir, além de taxas e contribuições de melhoria, impostos sobre:

UNIÃO:

a) imposto de produtos estrangeiros;

b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

c) renda de proventos de qualquer natureza;

d) produtos industrializados;

e) propriedade territorial rural;

f) grande fortuna, nos termos de lei complementar.

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:

a) transmissão de causa mortis e doação, de qualquer bens e direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedades de veículos automotores.

MUNICÍPIOS:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão físicas, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza.

1.1. PRINCIPAIS IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E TAXAS:

1.1.1. Imposto de Renda Retido na Fonte:

As pessoas jurídicas e as pessoas individuais a elas equiparadas, bem como as pessoas físicas que efetuarem pagamento de qualquer espécie de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte, tais como:

a) rendimentos pagos a pessoa física (rendimento de trabalho assalariado e sem vinculo empregatício, pró-labore, ou remuneração de sócios ou dirigentes, alugueis e etc);

b) rendimentos pagos a pessoas jurídicas (remuneração pela prestação de serviços profissionais, comissões e corretagens, serviços de limpeza e conservação de imóveis, serviços de segurança e vigilâncias, etc.);

c) rendimentos pagos ou creditados a cooperativas de trabalho, relativos a serviços pessoais prestados ou colocados à disposição por associados destas, devem fazer a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte.

Os impostos sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas devem ser calculados mediante aplicação da tabela progressiva do imposto de renda, cuja base de cálculo, nos casos de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, alugueis e outros, é o rendimento bruto mensal pago, deduzido o dependente, os alimentos ou pensões judiciais pagos pelo beneficiário em dinheiro e a contribuição providenciaria oficial. A tributação do 13º salário deverá ser feita em separados dos demais rendimentos percebidos no mês, sendo permitido as deduções previstas em lei, mediante aplicação da tabela progressiva, vigente no mês da quitação. Considera-se mês da quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato de trabalho.

1.1.2. PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Considera-se segurados da previdência social obrigado ao pagamento da respectiva contribuição:

a) empregados: aquele que presta serviço de natureza urbana e rural à empresa; aquele com contrato por empresa de trabalho temporário, definida em legislação especifica.

b) Empregados domésticos;

c) Empresários;

d) trabalhador autônomo;

e) equiparado a trabalho autônomo, de acordo com a lei prevista;

f) trabalhador avulso;

g) segurado especial, de acordo com a lei especifica.

1.1.3. CONTRIBUIÇÃO:

Considera-se contribuições aquelas que a empresa desenvolve recolhimentos como ajuda para uma instituição de classes, ou equiparado de acordo com as leis especificas:

a) Contribuição Sindical Patronal, esta contribuição é realizadas pelas empresas todo mês de janeiro ou quando se constitui uma empresa, correspondendo um valor de acordo com a tabela do ano, realizado para o sindicato de classe da categoria empresarial;

b) Contribuição Sindical do Empregado, esta contribuição é realizada pelos empregados todo mês de março ou quando admitido na empresa, correspondendo um dia de trabalho no mês, realizado para o sindicato de classe profissional.

1.1.4. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO:

Todo funcionário registrado pelo regime de CLT, deve-se a empresa efetuar um depósito na Caixa Econômica Federal em nome do funcionário, correspondendo o percentual de acordo com a lei, incidente sobre salários, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, diárias, abonos, alimentação, habitação, vestuário e etc., seguindo o acordo coletivo de classe de cada trabalhador.

1.1.5. COFINS:

A contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS deve ser paga pelas pessoas jurídicas em geral, inclusive as pessoas a ela equiparadas pela legislação do imposto de Renda, Exceto:

a) as empresa enquadradas nos simples, cujo este imposto esta enquadrado na alíquota referente a lei que rege este sistema;

b) as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei;

c) demais casos que estabelece na lei do COFINS.

1.1.6. PIS:

A contribuição para o PIS deve ser paga pelas empresas em geral, com ou sem empregados, quais sejam:

a) as sociedades mercantis ou civis de fins lucrativos;

b) as firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoa jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, exceto: as empresa enquadradas nos simples, cujo este imposto esta enquadrado na alíquota referente a lei que rege este sistema;

c) as filiais, sucursais, agencias ou representações no país;

d) as sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada;

e) as sociedades cooperativas;

f) as entidades sem fins lucrativas que tenham empregados;

g) os condomínios em edificações;

Existem duas formas de contribuição para o Pis:

I) Pis - Receita Operacional: devida sobre a receita mensal:

a) empresas em geral do setor privado, exceto as empresas enquadradas no simples;

b) sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas;

c) sociedades cooperativas que praticarem operações não-cooperados.

Essas entidades calculam a contribuição devida ao PIS, mediante aplicação da alíquota de acordo com a lei sobre o total bruto do faturamento ocorrido no mês, abatendo apenas as devoluções, abatimentos, descontos e etc.

II) Pis - Folha de Pagamento: Devido:

a) pelas entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens e serviços;

b) pelas sociedades cooperativas, em relação às operações com cooperados;

c) pelos condomínios e edificações.

Essas entidades calculam a contribuição devida ao PIS, mediante aplicação da alíquota de acordo com a lei sobre o total da folha de pagamento mensal de remuneração de seus empregados.

2 EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES FEDERAL:

2.1. Microempresas e Empresas de pequeno porte:

Atualmente, há duas leis federais que definem microempresa e empresa de pequeno porte, a saber:

  • O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 9.841/99), que estabelece incentivo através da simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias e pela eliminação ou redução destas por meio de lei, assim as define:

· Microempresa é a pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14.

· Empresa de pequeno porte é de R$ 433.755,15 a R$ 2.133.222,00.

A Lei do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), que dá benefícios do ponto de vista tributário e fiscal, as define desta forma:

· Microempresa, aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00.
Empresa de pequeno porte a que fatura até R$ 2.400.000,00.

Observação: Para os contribuintes exportadores, o valor das exportações não será considerado para fins do limite de faturamento bruto anual, até o montante das operações realizadas no mercado interno (COMUNICADO CAT Nº 03, de 10.01.2006).

Conforme segue as tabelas dos impostos simples federais de acordo com a categoria e sua sistemática orientada por lei vigente 2009 e 2010.

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