segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

CONTABILIDADE GERAL - PASSO A PASSO - XXVIII

3. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS:

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples.

b) Lucro Real.

c) Lucro Presumido.

d) Lucro Arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

O imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados, obtidos em suas operações, será devido mensalmente, à medida que os lucros forem sendo auferidos.

A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado apurado mensalmente, período base.

3.1. Imposto sobre a renda mensal calculado com base no lucro real:

É a base de cálculo do imposto apurado segundo registro contábeis e fiscais feitos, sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais, mediante compensações de prejuízos fiscais, autorizados pela legislação comercial e fiscal.

A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente o seu resultado, com observância da legislação comercial e fiscal.

O imposto será calculado mensalmente mediante a aplicação de 15% sobre o lucro real mensal. O lucro do exercício apurado na contabilidade não corresponde em geral, ao lucro a ser tributado. Assim, a empresa deve determinar o lucro real, após os ajustes demonstrados no lucro liquido através de adições, exclusões ou compensações, prescritas pela legislação tributária, demonstrando através de levantamento tributários pelo livro LALUR. Também apura-se a Contribuição social sobre o lucro (CSLL) corresponde a alíquota de 9% sobre o lucro real mensal.

Tem que analisar a lei que decorre deste sistema utilizando nas empresas, com isso precisa-se observar a lei vigente no país.

LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.

Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

3.2. Imposto sobre a renda mensal calculado com base no lucro presumido:

É a forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Poderão optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano calendário anterior.

O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais dividido pelo valor da UFIR do último dia, do mês correspondente. A opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerado definitivamente pela entrega da declaração anual.

3.2.1. Pessoa autorizada a optar:

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive as sociedades civis e de prestação de serviços e profissionais de profissão legalmente e as empresas rurais, desde que siga rigorosamente as pertinentes em vigor de acordo com os códigos vigentes no país.

3.2.2. Não integram como receita bruta:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos concedidos.

3.2.3. A Carga Tributária no Lucro Presumido:

A empresa que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real possa se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento e não se enquadrar em atividades impedidas. Dentre elas destacamos:

- os bancos comerciais e de investimentos

- as cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta

- que usufruam de benefícios fiscais

- de factoring

- que explorem compra, venda e loteamento de imóveis

- que tenham rendimentos provenientes do exterior

Para se enquadrar no limite de faturamento anual a empresa não pode faturar mais do que R$ 24.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 2.000.000,00 mensais.

A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.

Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades.

Grupo

Tipos de atividade

I

Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

II

Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo encomendante - Outras atividades sem percentual específico.

III

Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)

IV

Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens móveis , imóveis e de direitos de qualquer natureza

É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente.

A tabela abaixo já mostra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita para os vários tipos de atividades empresariais.

Atividade

Lucro Presumido

(percentual sobre a receita Bruta)

IRPJ

(alíquota 15%) (percentual prático sobre a receita)

CSLL

(percentual sobre a receita Bruta)

CSLL

(alíquota 9%) (percentual prático sobre a receita)

I

1,6%

0,24%

12%

1,08%

II

8%

1,20%

12%

1,08%

III

16%

2,40%

12%

1,08%

IV

32%

4,80%

12%

1,08%

Quando houverem receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Mas não é só. Caso a empresa venha a apurar "lucro presumido" superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.

Para maior clareza, vamos supor uma construtora (faixa de 8% para o Lucro Presumido) que faturou R$ 4.500.000,00 no trimestre e teve rendimentos de aplicações financeiras de R$ 100.000,00.

Receita

Valor

Lucro Presumido

Parcela excedente

PIS

(0,65%)

COFINS

(3,0%)

CSLL

(ver acima)

12% sobre o Presumido

IRPJ

(ver acima)

15% sobre o Presumido

Adicional IRPJ (10%)

Receita bruta

4.500.000,00

360.000,00

300.000,00

29.250,00

135.000,00

48.600,00

54.000,00

30.000,00

Receita financeira

100.000,00

100.000,00

100.000,00

650,00

3.000,00

12.000,00

15.000,00

10.000,00

Total

4.600.000,00

460.000,00

400.000,00

29.900,00

138.000,00

60.600,00

69.000,00

40.000,00

Exemplo de Cálculo:

CSLL = $ 4.500.000 x 12% = $ 540.000,00 (Base de Cálculo Presumido) x 9% = $ 48.600,00 de imposto sobre Contribuição social sobre o lucro líquido.

IRPJ = $ 4.500.000 x 8% = $ 360.000,00 (Base de Cálculo Presumido) x 15% = $ 54.000,00 de imposto sobre Contribuição social sobre o lucro líquido.

Tanto a CSLL como o IRPJ, e eventual adicional, devem ser pagos trimestralmente, enquanto o PIS e o COFINS tem vencimento mensal (vide agenda de obrigações mensais).

A partir de 1998 não é mais permitido às empresas que optarem pelo lucro presumido a dedução de incentivos fiscais como o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

Em relação aos rendimentos dos sócios, além do pró-labore estabelecido, os lucros apurados poderão ser distribuídos sem qualquer tributação, seja no ato, seja na declaração de ajuste anual de pessoa física, onde serão incluídos como rendimentos isentos.

Observação caso a empresa for prestadora de serviço e obter um faturamento anual abaixo de R$ 120.000,00, atribui 50% de desconto sobre a alíquota do Imposto de renda, sendo utilizado como base de cálculo a alíquota de 16%, caso no final do ano o faturamento da devida empresa ultrapassa o devido faturamento, a empresa deve recalcular todo o lucro presumido com base de cálculo dos 32%.

Apurado a base de cálculos do lucro presumido em relação ao faturamento atribua normalmente as alíquotas dos impostos, sendo 15% para Imposto de Renda e 9% para Contribuição Social, sendo aí que possuímos o valor para recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Social.

Temos que averiguar a lei constantemente que decorre no sistema utilizando nas empresas, com isso precisamos observar a lei vigente no país para os determinados ramos empresariais.

Fonte: http://www.consultorfiscal.com.br/frames/assuntos/federais/federais13.htm consultada em 18/04/2010.

3.3.4 Análise geral sobre Lucro Presumido

É uma forma de tributação onde se usa como base de cálculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.

Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46).

Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?

São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal (RIR/99, art. 246 e Lei nº 9.718/98, art. 14, com redação dada pela Lei n º 10.637/2002, art. 46), estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:

I –Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

II - Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

III - Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda, calculados com base no lucro da exploração;

IV - Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

V - Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

Como Manifestar e Formalizar a opção pelo Lucro Presumido?

No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 516, § 5º).

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril (RIR/1999, art. 516, § 4º, e art. 856).

Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089).

A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do 2º trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade (RIR/1999, art. 517).

Posso alterar a opção durante o ano calendário?

Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real, em bruta mensal auferida com as atividades de:

Percentuais

O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir, conforme a atividade geradora (RIR/1999, art. 518 e art. 519, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. , §§ 1º e 2º, e art. 36, I.

Espécies de atividades geradoras de receita


Percentuais aplicáveis sobre a receita

- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6%

- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades imobiliárias (veja o subitem 6.2.3) - Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios, em qualquer quantidade - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado - industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização

8%

- Serviços de transporte (exceto o de cargas) - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja o subitem 6.1.2)

16%

- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamada de sociedade simples) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra

32%

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