segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

CONTABILIDADE GERAL - PASSO A PASSO - XXIX

Alíquota do IRPJ - Presumido

A alíquota do IRPJ sobre o lucro presumido é de 15%

. Adicional do IRPJ

Sobre a parcela do lucro bruto presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

Contribuição Social

As pessoas jurídicas oitante pelo lucro presumido determinarão a base de cálculo da Contribuição Social, que será de 12%, em regra geral, sobre a receita bruta com adições devidas.

• Prestadoras de serviços - Base de cálculo desde 1º.09.2003

Desde 1º.09.2003, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no mês é de 32% para aquelas que exerçam as seguintes atividades (Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 89):

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transportes, inclusive de carga

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

• Alíquota da Contribuição Social

A Alíquota da Contribuição Social é de 9% como regra geral.

. Prazos de Recolhimento

O IRPJ e a contribuição social apurados deverão ser recolhidos até oo últimos dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da empresa, em até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 1.000,00

Atenção:

Lucro presumido obrigatoriedade da escrituração contábil

A pessoa jurídica com base no lucro presumido deverá:

a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a estruturação quando a pessoa jurídica manter Livro caixa, devidamente escriturado, contendo, toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

b) escriturar o Livro de registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido por esse regime de tributação;

c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescrito eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art 4º)

3.3. Lucro Arbitrado

O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.

É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.

Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?

Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal (v. pergunta 563), poderá o arbitramento:

  1. ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/1999, art. 530);
  2. ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/1999, art. 531).

Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?

A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.

Poderá haver mudança do regime de tributação durante o ano-calendário para o contribuinte que já efetuou o recolhimento com base no lucro arbitrado?

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real (RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF no 93, de 1997, art. 47).

pessoa jurídica que tenha adotado o regime de tributação com base no lucro real poderá mudar a forma de tributação para o lucro arbitrado no curso do mesmo ano-calendário?

A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária. Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais (RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF no 93, de 1997, art. 47).

Em caso de arbitramento de lucro ficam as pessoas jurídicas liberadas da comprovação da origem das receitas recebidas e da aplicação de penalidades?

Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.

Quais as hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária?

O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/1999, art. 530):

  1. a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
  1. identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
  2. determinar o lucro real;
  1. o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
  2. o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
  3. o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
  4. o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
  5. o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.

Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?

O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; RIR/1999, art. 220 e 530).

Qual o critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado?

O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais (v. pergunta 567):

  1. sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, art. 532);
  2. quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, art. 535).

Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas pelo lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta?

A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/1999, art. 532 e 536):

  1. o valor resultante da aplicação dos percentuais variáveis relacionados na pergunta 567, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres;
  2. ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior;
  3. também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.

Conhecida a receita bruta de uma pessoa jurídica quais os percentuais que devem ser aplicados para apuração do lucro arbitrado?

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras (RIR/1999, arts. 532 e 533):

Atividades

Percentuais

Atividades em geral (RIR/1999, art. 532)

9,6%

Revenda de combustíveis

1,92%

Serviços de transporte (exceto transporte de carga)

19,2%

Serviços de transporte de cargas

9,6%

Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)

38,4%

Serviços hospitalares

9,6%

Intermediação de negócios

38,4%

Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)

38,4%

Factoring

38,4%

Bancos, instituições financeiras e assemelhados

45%

NOTA:

Sobre percentuais aplicáveis à receita, para obtenção da base de cálculo do: Lucro Presumido, v. pergunta 531; Lucro Real-Estimativa, v. pergunta 600.

Sobre percentuais aplicáveis sobre outros valores, para obtenção da base de cálculo do Lucro Arbitrado (receita não-conhecida), v. pergunta 574.

Os percentuais serão sempre os mesmos ainda que a pessoa jurídica venha a ser tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período de apuração?

Sim. Inexiste previsão legal para se agravar os percentuais de arbitramento.

Qual o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado, no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) não oferecida à tributação (omissão de receita)?

partir de 1o/01/1996, foram estabelecidas regras, com relação à apuração de omissão de receitas, no sentido de que os valores apurados em procedimento de ofício deveriam ser tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional (RIR/1999, art. 537); bem como da CSSL, PIS e Cofins.

Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido. A receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.

No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr556a585.htm, consultado em 18/04/2010.

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