terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

SISTEMA TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL – ATUALIZAÇÃO 2018


SISTEMA TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL – ATUALIZAÇÃO 2018

Comentários e explicações de como calcular o Simples Nacional de acordo com as mudanças para o ano de 2018.

Microempresa (ME) – a sociedade empresária, a sociedade simples, a e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas que, no ano-calendário anterior à os efeitos da opção pelo Simples Nacional, recolher receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

Empresa de Pequeno Porte (EPP) – a sociedade empresarial, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que s e refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas que, no ano-calendário anterior à os efeitos da opção pelo Simples Nacional, auferiu receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Receita bruta – produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Receita de exportação de mercadorias – produto da venda (indústria) ou revenda (comércio) de mercadorias para o exterior do país.

Receita de exportação de serviços – receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Período de apuração (PA) – o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta.
Regime de Competência – é o que apropria receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.

Regime de Caixa – é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.
Folha de salários– montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas física s decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Deverão ser considerados os salários informados na GFIP.

Consideram-se salários o valor da base de cálculo d a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Não devem ser considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Imunidade – é uma limitação constitucional às competências tributárias.

Valor Fixo – é aquele determinado por Estados, Distrito Federal e Municípios, para recolhimento do ICMS ou ISS, para Microempresa (ME) que aufira receita bruta no ano-calendário anterior (RBAA) de até R$ 360.000,00.

Redução/Isenção do ICMS e do ISS – dispensa legal, parcial (redução) ou total (isenção), do pagamento de um tributo. Pode ser extinta mediante lei ordinária, ao contrário da imunidade, somente atingida por alteração constitucional.

Isenção/Redução Cesta Básica – dispensa legal, parcial ou total, do pagamento do ICMS concedida pelo Estado ou DF.

Substituição Tributária – consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.

Antecipação com encerramento de tributação do ICMS – modalidade de cobrança utilizada para cobrar antecipadamente o imposto devido até a etapa final de comercialização, inclusive o diferencial de alíquota, nas operações de aquisições de outras Unidades da Federação, de mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

Tributação monofásica do PIS e da COFINS – ocorre quando a lei concentra a tributação do PIS e Cofins nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
Retenção na fonte do ISS – é a obrigação atribuída ao tomador do serviço ou a terceiro, de reter o ISS devido quando do pagamento pelo serviço contratado e de efetuar seu recolhimento. O contribuinte continua com a obrigação de recolher o tributo caso o retentor não o faça devido à solidariedade.
Exigibilidade suspensa – é a paralisação dos atos de cobrança do crédito tributário, permitindo que o contribuinte assinale os motivos:

Antecipação de tutela - Tutela antecipada é o ato pelo qual o juiz concede o adiantamento da tutela jurisdicional pedida pelo autor da ação judicial;

Depósito judicial - é ato facultativo ou determinado pelo juiz, praticado pelo contribuinte que consiste em depositar integralmente, em moeda corrente, o valor objeto da discussão judicial;

Liminar em mandado de segurança - é medida processual, provisória, destinada a garantir possível direito do autor da ação judicial ameaçado por iminente risco de dano;

Liminar em medida cautelar - é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

Lançamento de ofício – é o procedimento administrativo pelo qual a pessoa jurídica de direito público constitui o crédito tributário, identificando o fato gerador, a matéria tributável, o montante do tributo devido, o sujeito passivo e se for o caso, penalidade cabível.

SIMPLES NACIONAL: LEI COMPLEMENTAR 155 DE 2016, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2006.

Confira 5 (cinco) alterações que vão impactar sua empresa

Introdução

O Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, é um regime que unifica 8 (oito) impostos municipais, estaduais e federais em uma só guia com vencimento mensal.

O regime completou 10 anos em 2017 e sofrerá mudanças significativas em razão da Lei Complementar 155/2016 que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Dentre as principais alterações, podemos destacar:

Novos tetos de faturamento e criação de sublimite para ICMS e ISS;
Novas alíquotas, redução do número de anexos e faixas de receita bruta para apuração das alíquotas;
Utilização de nova fórmula para apuração das alíquotas efetivas;
 Aplicação da razão entre folha de salário x faturamento para enquadramento nos anexos;
 Inclusão de novas atividades.

Novos tetos de faturamento e criação de sublimite para ICMS e ISS

O teto de receita bruta (faturamento) para enquadramento no Simples Nacional foi majorado de R$ 3.600.000,00 para R$4.800.000,00.

O Microempreendedor Individual (MEI) passa de um limite de R$ 60.000,00 para R$ 8.000,00 por ano, uma média mensal de R$ 6.750,00, e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) passa de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 anuais, média mensal de R$ 400.000,00.

Entretanto, as EPPs que ultrapassarem o valor anterior, de R$ 3.600.000,00 de faturamento, terão o ICMS e o ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional, conforme regras estabelecidas pela lei complementar 155/2016:

Se a receita bruta ultrapassar 20% do limite de R$ 3.600.000,00, a empresa deverá comunicar sua exclusão com efeitos para o mês seguinte ao do excesso, podendo fazer novo requerimento em janeiro de 2018. Caso o excesso ocorra em dezembro de 2017, não será necessário comunicar a exclusão.

Se a receita bruta não ultrapassar 20% do limite de R$ 3.600.000,00, não precisará comunicar sua exclusão. Caso a exclusão seja comunicada, será necessário novo requerimento.

Novas faixas de receita bruta e redução de tabelas

A partir de 2018 as tabelas do Simples passam de 6 para 5 anexos (um para o comércio, um para a indústria e três para serviços). O número de faixas de alíquotas aplicadas diretamente no faturamento cai de 20 para 6.

Também haverá alteração do cálculo do imposto incidente sobre o faturamento. Antes, ele era feito pela multiplicação da alíquota e do faturamento. Agora, será considerado o valor fixo de abatimento da tabela.

Todas as atividades que anteriormente pertenciam ao anexo V, passam a ser tributadas pelo Anexo III. Já com a extinção do anexo VI, as atividades passam a ser tributadas pelo novo anexo V.
Faixa
Inicial
Final
1ª Faixa
De R$ 0,01
Até R$ 180.000,00
2ª Faixa
De R$ 180.000,01
R$ 360.000,00
3ª Faixa
De R$ 360.000,01
R$ 720.000,00
4ª Faixa
De R$ 720.000,01
R$ 1.800.000,00
5ª Faixa
De R$ 1.800.000,01
R$ 3.600.000,00
6ª Faixa
De R$ 3.600.000,01
R$ 4.800.000,00

Anexo 1 - Empresas de comércio (lojas em geral) – Receita Bruta Total em 12 meses.
Faixa
Inicial
Final
Alíquota
Parcela a Deduzir
1ª Faixa
De R$ 0,01
Até R$ 180.000,00
4,00%
R$ 0,00
2ª Faixa
De R$ 180.000,01
R$ 360.000,00
7,30%
R$ 5.940,00
3ª Faixa
De R$ 360.000,01
R$ 720.000,00
9,50%
R$ 13.860,00
4ª Faixa
De R$ 720.000,01
R$ 1.800.000,00
10,70%
R$ 22.500,00
5ª Faixa
De R$ 1.800.000,01
R$ 3.600.000,00
14,30%
R$ 87.300,00
6ª Faixa
De R$ 3.600.000,01
R$ 4.800.000,00
19,00%
R$ 378.000,00

Anexo 2 - Fábricas/indústrias e empresas industriais – Receita Bruta Total em 12 meses.
Faixa
Inicial
Final
Alíquota
Parcela a Deduzir
1ª Faixa
De R$ 0,01
Até R$ 180.000,00
4,00%
R$ 0,00
2ª Faixa
De R$ 180.000,01
R$ 360.000,00
7,90%
R$ 5.940,00
3ª Faixa
De R$ 360.000,01
R$ 720.000,00
10,00%
R$ 13.860,00
4ª Faixa
De R$ 720.000,01
R$ 1.800.000,00
11,20%
R$ 22.500,00
5ª Faixa
De R$ 1.800.000,01
R$ 3.600.000,00
14,70%
R$ 85.000,00
6ª Faixa
De R$ 3.600.000,01
R$ 4.800.000,00
30,00%
R$ 720.000,00

Anexo 3 - Empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Entram neste grupo também agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de medicina e odontologia. Receita Bruta Total em 12 meses.
Faixa
Inicial
Final
Alíquota
Parcela a Deduzir
1ª Faixa
De R$ 0,01
Até R$ 180.000,00
6,00%
R$ 0,00
2ª Faixa
De R$ 180.000,01
R$ 360.000,00
11,20%
R$ 9.360,00
3ª Faixa
De R$ 360.000,01
R$ 720.000,00
13,50%
R$ 17,640,00
4ª Faixa
De R$ 720.000,01
R$ 1.800.000,00
16,00%
R$ 35,640,00
5ª Faixa
De R$ 1.800.000,01
R$ 3.600.000,00
21,00%
R$ 125,640,00
6ª Faixa
De R$ 3.600.000,01
R$ 4.800.000,00
33,00%
R$ 648.000,00

A lista completa de empresas está no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123.
Anexo 4 - Empresas que fornecem serviço de vigilância, limpeza, obras, construção de imóveis. Receita Bruta Total em 12 meses.
Faixa
Inicial
Final
Alíquota
Parcela a Deduzir
1ª Faixa
De R$ 0,01
Até R$ 180.000,00
4,50%
R$ 0,00
2ª Faixa
De R$ 180.000,01
R$ 360.000,00
9,00%
R$ 8.100,00
3ª Faixa
De R$ 360.000,01
R$ 720.000,00
10,20%
R$ 12.420,00
4ª Faixa
De R$ 720.000,01
R$ 1.800.000,00
14,00%
R$ 39.780,00
5ª Faixa
De R$ 1.800.000,01
R$ 3.600.000,00
22,00%
R$ 183.780,00
6ª Faixa
De R$ 3.600.000,01
R$ 4.800.000,00
33,00%
R$ 828.000,00

A lista completa de empresas está no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
Anexo 5 - Fábricas/indústrias e empresas industriais
Faixa
Inicial
Final
Alíquota
Parcela a Deduzir
1ª Faixa
De R$ 0,01
Até R$ 180.000,00
15,50%
R$ 0,00
2ª Faixa
De R$ 180.000,01
R$ 360.000,00
18,00%
R$ 4.500,00
3ª Faixa
De R$ 360.000,01
R$ 720.000,00
19,50%
R$ 9.900,00
4ª Faixa
De R$ 720.000,01
R$ 1.800.000,00
20,50%
R$ 17.100,00
5ª Faixa
De R$ 1.800.000,01
R$ 3.600.000,00
23,00%
R$ 62.100,00
6ª Faixa
De R$ 3.600.000,01
R$ 4.800.000,00
30,50%
R$ 540.000,00

A lista completa de empresas está no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
Repartição dos Tributos. No Estado do Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS/CPP
ICMS
Redução Base Cálculo ICMS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
100,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
100,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
0,00%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
0,00%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
0,00%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
28,27%
6,13%
42,10%
0,00%
0,00%

Distribuição dos percentuais Anexo I. No Estado do Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS/CPP
ICMS
Redução Base Cálculo ICMS
Total
1ª Faixa
0,22%
0,14%
0,51%
0,11%
1,66%
1,36%
100,00%
4,00%
2ª Faixa
0,40%
0,26%
0,93%
0,20%
3,03%
2,48%
100,00%
7,30%
3ª Faixa
0,52%
0,33%
1,21%
0,26%
3,99%
3,18%
0,00%
9,50%
4ª Faixa
0,59%
0,37%
1,36%
0,30%
4,49%
3,58%
0,00%
10,70%
5ª Faixa
0,79%
0,50%
1,82%
0,39%
6,01%
4,79%
0,00%
14,30%
6ª Faixa
2,57%
1,90%
5,37%
1,16%
8,00%
0,00%
0,00%
19,00%

Distribuição dos percentuais Anexo II. No Estado do Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS/CPP
ICMS
Redução Base Cálculo ICMS
Total
1ª Faixa
0,22%
0,14%
0,51%
0,11%
1,66%
1,36%
100,00%
4,00%
2ª Faixa
0,43%
0,28%
1,01%
0,22%
3,28%
2,69%
100,00%
7,90%
3ª Faixa
0,55%
0,35%
1,27%
0,28%
4,20%
3,35%
0,00%
10,00%
4ª Faixa
0,62%
0,39%
1,43%
0,31%
4,70%
3,75%
0,00%
11,20%
5ª Faixa
0,81%
0,51%
1,87%
0,41%
6,17%
4,92%
0,00%
14,70%
6ª Faixa
4,05%
3,00%
8,48%
1,84%
12,63%
0,00%
0,00%
30,00%

Distribuição dos percentuais Anexo III. No Estado do Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS/CPP
ICMS
Redução Base Cálculo ICMS
Total
1ª Faixa
0,33%
0,21%
0,76%
0,17%
2,49%
2,04%
100,00%
6,00%
2ª Faixa
0,62%
0,39%
1,43%
0,31%
4,65%
3,81%
100,00%
11,20%
3ª Faixa
0,74%
0,47%
1,72%
0,37%
5,67%
4,52%
0,00%
13,50%
4ª Faixa
0,88%
0,56%
2,04%
0,44%
6,72%
5,36%
0,00%
16,00%
5ª Faixa
1,16%
0,74%
2,68%
0,58%
8,82%
7,04%
0,00%
21,00%
6ª Faixa
4,46%
3,30%
9,33%
2,02%
13,89%
0,00%
0,00%
33,00%

Distribuição dos percentuais Anexo IV. No Estado do Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS/CPP
ICMS
Redução Base Cálculo ICMS
Total
1ª Faixa
0,25%
0,16%
0,57%
0,12%
1,87%
1,53%
100,00%
4,50%
2ª Faixa
0,50%
0,32%
1,15%
0,25%
3,74%
3,06%
100,00%
9,00%
3ª Faixa
0,56%
0,36%
1,30%
0,28%
4,28%
3,42%
0,00%
10,20%
4ª Faixa
0,77%
0,49%
1,78%
0,39%
5,88%
4,69%
0,00%
14,00%
5ª Faixa
1,21%
0,77%
2,80%
0,61%
9,24%
7,37%
0,00%
22,00%
6ª Faixa
4,46%
3,30%
9,33%
2,02%
13,89%
0,00%
0,00%
33,00%

Distribuição dos percentuais Anexo V. No Estado do Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS/CPP
ICMS
Redução Base Cálculo ICMS
Total
1ª Faixa
0,85%
0,54%
1,97%
0,43%
6,43%
5,27%
100,00%
15,50%
2ª Faixa
0,99%
0,63%
2,29%
0,50%
7,47%
6,12%
100,00%
18,00%
3ª Faixa
1,07%
0,68%
2,48%
0,54%
8,19%
6,53%
0,00%
19,50%
4ª Faixa
1,13%
0,72%
2,61%
0,57%
8,61%
6,87%
0,00%
20,50%
5ª Faixa
1,27%
0,81%
2,93%
0,63%
9,66%
7,71%
0,00%
23,00%
6ª Faixa
4,12%
3,05%
8,62%
1,87%
12,84%
0,00%
0,00%
30,50%

Alíquota efetiva: uma nova forma de cálculo
A partir do exercício de 2018, não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal.

A alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. O resultado desse novo cálculo foi denominado alíquota efetiva.
·         Rbt12: receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores.
·         Alq.: alíquota nominal de acordo com os Anexos I a V.
·         PD: parcela a deduzir de acordo com os Anexos I a V.
Fórmula:
(Rbt12 x Alíquota) - PD
Rbt12
Essas mudanças poderão aumentar ou reduzir a carga tributária para algumas empresas.
Fator "R": folha de salário x receita bruta
De acordo com a nova regra do Simples Nacional, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “R” (folha de salários) - nos últimos 12 meses, considerando salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.
Quando o fator “R”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Já quando o fator “R” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
Universalização: inclusão de novas atividades
Algumas atividades que antes não podiam se enquadrar no Simples Nacional serão contempladas na nova versão. As principais atividades que poderão ingressar no sistema tributário simplificado são:
·         Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado.
·         Serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
·         Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
·         Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
·         Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços em atividades intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constituam profissão regulamentada ou não, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.
Método de apuração do simples nacional
Exemplo prático - 1. Uma empresa ligada ao comércio que tenha identificado um faturamento de 1.700.000,00 em 2018. De acordo com as novas tabelas, o contador deve fazer o seguinte cálculo para chegar à alíquota a ser utilizada: {[(1.700.000,00 x 10,70%) – 22.500,00] ÷ 1.700.000,00} = 9,37%.
O faturamento do mês é R$ 140.000,00 x 9,37% = R$ 13.118,00
A alíquota Nominal – 10,70%
A alíquota Efetiva – 9,37%
Valor do tributo para recolhimento – R$ 13.118,00
A tendência é ficar comparando as alíquotas entre a lei antiga e a nova. As alíquotas de comércio, por exemplo, variavam de 4% a 11,61%. Agora vão de 4% a 19%.
Alíquota Nominal é o percentual identificado nos anexos I à V.
Alíquota Efetiva é a identificada após os cálculos da fórmula.
Exemplo prático - 2. Uma empresa ligada ao comércio iniciando suas atividades no mês de janeiro de 2018, tendo como seu primeiro faturamento o valor de R$ 95.500,00, de acordo com as novas leis do Simples Nacional fica assim disposto o cálculo do tributo:
Apura-se uma previsão de faturamento dos próximo 12 (doze) meses, R$ 95.500,00 x 12 meses = R$ 1.146.000,00. De acordo com as novas tabelas, o contador deve fazer o seguinte cálculo para chegar à alíquota a ser utilizada: {[(1.146.000,00 x 10,70%) – 22.500,00] ÷ 1.146.000,00} = 8,74%.
O faturamento do mês é R$ 95.500,00 x 8,74% = R$ 8.346,70
A alíquota Nominal – 10,70%
A alíquota Efetiva – 8,74%
Valor do tributo para recolhimento – R$ 8.346,70
Exemplo prático - 3. Uma empresa ligada ao comércio iniciando suas atividades no mês de janeiro de 2018, tendo como seu primeiro faturamento o valor de R$ 95.500,00 e o segundo faturamento o valor de R$ 120.000,00 de acordo com as novas leis do Simples Nacional fica assim disposto o cálculo do tributo:
Apura-se uma previsão de faturamento médio dos próximo 12 (doze) meses, R$ 95.500,00 + R$ 120.000,00 = R$ 215.500,00 / 2 = R$ 107.750,00 x 12 meses = R$ 1.293.000,00. De acordo com as novas tabelas, o contador deve fazer o seguinte cálculo para chegar à alíquota a ser utilizada: {[(1.293.000,00 x 10,70%) – 22.500,00] ÷ 1.293.000,00} = 8,96%.
O faturamento do mês é R$ 120.000,00 x 8,96% = R$ 10.752,00
A alíquota Nominal – 10,70%
A alíquota Efetiva – 8,96%
Valor do tributo para recolhimento – R$ 10.752,00
Exemplo prático - 4. Uma empresa ligada ao comércio no Estado do Paraná, iniciando suas atividades no mês de janeiro de 2018, tendo como seu primeiro faturamento o valor de R$ 15.500,00 e o segundo faturamento o valor de R$ 20.000,00 de acordo com as novas leis do Simples Nacional fica assim disposto o cálculo do tributo:
Apura-se uma previsão de faturamento médio dos próximo 12 (doze) meses, R$ 15.500,00 + R$ 20.000,00 = R$ 35.500,00 / 2 = R$ 17.750,00 x 12 meses = R$ 213.000,00. De acordo com as novas tabelas, o contador deve fazer o seguinte cálculo para chegar à alíquota a ser utilizada: {[(213.000,00 x (7,30% - 2,48% = 4,82%) – 5.940,00] ÷ 213.000,00} = 2,03%.
O faturamento do mês é R$ 20.000,00 x 2,03% = R$ 406,00
A alíquota Nominal – 7,30 % - 2,48 (Isenção do ICMS) = 4,82%
A alíquota Efetiva – 2,03%
Valor do tributo para recolhimento – R$ 406,00

Wagner Luiz Marques – 2018