SISTEMA TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL – ATUALIZAÇÃO 2018
Comentários e explicações de como
calcular o Simples Nacional de acordo com as mudanças para o ano de 2018.
Microempresa (ME) – a sociedade
empresária, a sociedade simples, a e empresa individual de responsabilidade
limitada (Eireli) e
o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas que, no ano-calendário anterior à os
efeitos da opção pelo Simples Nacional, recolher receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00.
Empresa de Pequeno Porte (EPP) –
a sociedade empresarial, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que s e refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas que,
no ano-calendário anterior à os efeitos da opção pelo Simples Nacional, auferiu
receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Receita bruta – produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Receita de exportação de
mercadorias – produto da venda (indústria) ou revenda (comércio) de mercadorias
para o exterior do país.
Receita de exportação de serviços
– receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto
quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Período de apuração (PA) – o
mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta.
Regime de Competência – é o que
apropria receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do
efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.
Regime de Caixa – é o regime
contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou
pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.
Folha de salários– montante pago,
incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a
título de remunerações a pessoas física s decorrentes do trabalho, incluídas
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. Deverão ser considerados os salários informados na GFIP.
Consideram-se salários o valor da
base de cálculo d a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na
competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§
1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Não devem ser
considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
Imunidade – é uma limitação
constitucional às competências tributárias.
Valor Fixo – é
aquele determinado por Estados, Distrito Federal e Municípios, para
recolhimento do ICMS ou ISS, para Microempresa (ME) que aufira receita bruta no
ano-calendário anterior (RBAA) de até R$ 360.000,00.
Redução/Isenção do ICMS e do ISS
– dispensa legal, parcial (redução) ou total (isenção), do pagamento de um
tributo. Pode ser extinta mediante lei ordinária, ao contrário da imunidade,
somente atingida por alteração constitucional.
Isenção/Redução Cesta Básica –
dispensa legal, parcial ou total, do pagamento do ICMS concedida pelo Estado ou
DF.
Substituição Tributária –
consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira
pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.
Antecipação com encerramento de
tributação do ICMS – modalidade de cobrança utilizada para cobrar
antecipadamente o imposto devido até a etapa final de comercialização,
inclusive o diferencial de alíquota, nas operações de aquisições de outras
Unidades da Federação, de mercadorias não sujeitas à substituição tributária.
Tributação monofásica do PIS e da
COFINS – ocorre quando a lei concentra a tributação do PIS e Cofins nas etapas
de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de
comercialização.
Retenção na fonte do ISS – é a
obrigação atribuída ao tomador do serviço ou a terceiro, de reter o ISS devido
quando do pagamento pelo serviço contratado e de efetuar seu recolhimento. O
contribuinte continua com a obrigação de recolher o tributo caso o retentor não
o faça devido à solidariedade.
Exigibilidade suspensa – é a
paralisação dos atos de cobrança do crédito tributário, permitindo que o
contribuinte assinale os motivos:
Antecipação de tutela - Tutela
antecipada é o ato pelo qual o juiz concede o adiantamento da tutela
jurisdicional pedida pelo autor da ação judicial;
Depósito judicial - é ato
facultativo ou determinado pelo juiz, praticado pelo contribuinte que consiste
em depositar integralmente, em moeda corrente, o valor objeto da discussão
judicial;
Liminar em mandado de segurança -
é medida processual, provisória, destinada a garantir possível direito do autor
da ação judicial ameaçado por iminente risco de dano;
Liminar em medida cautelar - é o
procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a
eficácia de um direito.
Lançamento de ofício – é o
procedimento administrativo pelo qual a pessoa jurídica de direito público
constitui o crédito tributário, identificando o fato gerador, a matéria
tributável, o montante do tributo devido, o sujeito passivo e se for o caso,
penalidade cabível.
SIMPLES NACIONAL: LEI COMPLEMENTAR 155 DE 2016, QUE ALTEROU A LEI
COMPLEMENTAR 123 DE 2006.
Confira 5 (cinco) alterações que
vão impactar sua empresa
Introdução
O Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, é um regime que
unifica 8 (oito) impostos municipais, estaduais e federais em uma só guia com
vencimento mensal.
O regime completou 10 anos em 2017 e sofrerá mudanças significativas em
razão da Lei Complementar 155/2016 que entrará em vigor em 1 de janeiro de
2018.
Dentre as principais alterações, podemos destacar:
Novos
tetos de faturamento e criação de sublimite para ICMS e ISS;
Novas
alíquotas, redução do número de anexos e faixas de receita bruta para apuração
das alíquotas;
Utilização
de nova fórmula para apuração das alíquotas efetivas;
Aplicação
da razão entre folha de salário x faturamento para enquadramento nos anexos;
Inclusão
de novas atividades.
Novos tetos de
faturamento e criação de sublimite para ICMS e ISS
O teto de receita bruta (faturamento) para enquadramento no Simples
Nacional foi majorado de R$ 3.600.000,00 para R$4.800.000,00.
O Microempreendedor Individual (MEI) passa de um limite de R$ 60.000,00
para R$ 8.000,00 por ano, uma média mensal de R$ 6.750,00, e a Empresa de
Pequeno Porte (EPP) passa de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 anuais, média
mensal de R$ 400.000,00.
Entretanto, as EPPs que ultrapassarem o valor anterior, de R$ 3.600.000,00
de faturamento, terão o ICMS e o ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional,
conforme regras estabelecidas pela lei complementar 155/2016:
Se a receita bruta ultrapassar 20% do limite de R$ 3.600.000,00, a
empresa deverá comunicar sua exclusão com efeitos para o mês seguinte ao do
excesso, podendo fazer novo requerimento em janeiro de 2018. Caso o excesso
ocorra em dezembro de 2017, não será necessário comunicar a exclusão.
Se a receita bruta não ultrapassar 20% do limite de R$ 3.600.000,00, não
precisará comunicar sua exclusão. Caso a exclusão seja comunicada, será necessário
novo requerimento.
Novas faixas de receita
bruta e redução de tabelas
A partir de 2018 as tabelas do Simples passam de 6 para 5 anexos (um
para o comércio, um para a indústria e três para serviços). O número de faixas
de alíquotas aplicadas diretamente no faturamento cai de 20 para 6.
Também haverá alteração do cálculo do imposto incidente sobre o
faturamento. Antes, ele era feito pela multiplicação da alíquota e do
faturamento. Agora, será considerado o valor fixo de abatimento da tabela.
Todas as atividades que anteriormente pertenciam ao anexo V, passam a
ser tributadas pelo Anexo III. Já com a extinção do anexo VI, as atividades
passam a ser tributadas pelo novo anexo V.
Faixa
|
Inicial
|
Final
|
1ª Faixa
|
De R$ 0,01
|
Até R$ 180.000,00
|
2ª Faixa
|
De R$ 180.000,01
|
R$ 360.000,00
|
3ª Faixa
|
De R$ 360.000,01
|
R$ 720.000,00
|
4ª Faixa
|
De R$ 720.000,01
|
R$ 1.800.000,00
|
5ª Faixa
|
De R$ 1.800.000,01
|
R$ 3.600.000,00
|
6ª Faixa
|
De R$ 3.600.000,01
|
R$ 4.800.000,00
|
Anexo 1 - Empresas de comércio (lojas em geral) – Receita Bruta Total em
12 meses.
Faixa
|
Inicial
|
Final
|
Alíquota
|
Parcela a
Deduzir
|
1ª Faixa
|
De R$ 0,01
|
Até R$
180.000,00
|
4,00%
|
R$ 0,00
|
2ª Faixa
|
De R$
180.000,01
|
R$
360.000,00
|
7,30%
|
R$
5.940,00
|
3ª Faixa
|
De R$
360.000,01
|
R$
720.000,00
|
9,50%
|
R$
13.860,00
|
4ª Faixa
|
De R$
720.000,01
|
R$
1.800.000,00
|
10,70%
|
R$
22.500,00
|
5ª Faixa
|
De R$
1.800.000,01
|
R$
3.600.000,00
|
14,30%
|
R$
87.300,00
|
6ª Faixa
|
De R$
3.600.000,01
|
R$
4.800.000,00
|
19,00%
|
R$
378.000,00
|
Anexo 2 - Fábricas/indústrias e empresas industriais – Receita Bruta
Total em 12 meses.
Faixa
|
Inicial
|
Final
|
Alíquota
|
Parcela a
Deduzir
|
1ª Faixa
|
De R$ 0,01
|
Até R$
180.000,00
|
4,00%
|
R$ 0,00
|
2ª Faixa
|
De R$
180.000,01
|
R$
360.000,00
|
7,90%
|
R$
5.940,00
|
3ª Faixa
|
De R$
360.000,01
|
R$
720.000,00
|
10,00%
|
R$
13.860,00
|
4ª Faixa
|
De R$
720.000,01
|
R$
1.800.000,00
|
11,20%
|
R$
22.500,00
|
5ª Faixa
|
De R$
1.800.000,01
|
R$
3.600.000,00
|
14,70%
|
R$ 85.000,00
|
6ª Faixa
|
De R$
3.600.000,01
|
R$
4.800.000,00
|
30,00%
|
R$ 720.000,00
|
Anexo 3 - Empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de
manutenção. Entram neste grupo também agências de viagens, escritórios de
contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de
medicina e odontologia. Receita Bruta Total em 12 meses.
Faixa
|
Inicial
|
Final
|
Alíquota
|
Parcela a
Deduzir
|
1ª Faixa
|
De R$ 0,01
|
Até R$
180.000,00
|
6,00%
|
R$ 0,00
|
2ª Faixa
|
De R$
180.000,01
|
R$
360.000,00
|
11,20%
|
R$
9.360,00
|
3ª Faixa
|
De R$
360.000,01
|
R$
720.000,00
|
13,50%
|
R$
17,640,00
|
4ª Faixa
|
De R$
720.000,01
|
R$
1.800.000,00
|
16,00%
|
R$
35,640,00
|
5ª Faixa
|
De R$
1.800.000,01
|
R$
3.600.000,00
|
21,00%
|
R$
125,640,00
|
6ª Faixa
|
De R$
3.600.000,01
|
R$
4.800.000,00
|
33,00%
|
R$
648.000,00
|
A lista completa de empresas está no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo
18 da Lei Complementar 123.
Anexo 4 - Empresas que fornecem serviço de vigilância, limpeza, obras,
construção de imóveis. Receita Bruta Total em 12 meses.
Faixa
|
Inicial
|
Final
|
Alíquota
|
Parcela a
Deduzir
|
1ª Faixa
|
De R$ 0,01
|
Até R$
180.000,00
|
4,50%
|
R$ 0,00
|
2ª Faixa
|
De R$
180.000,01
|
R$
360.000,00
|
9,00%
|
R$
8.100,00
|
3ª Faixa
|
De R$
360.000,01
|
R$
720.000,00
|
10,20%
|
R$
12.420,00
|
4ª Faixa
|
De R$
720.000,01
|
R$
1.800.000,00
|
14,00%
|
R$
39.780,00
|
5ª Faixa
|
De R$
1.800.000,01
|
R$
3.600.000,00
|
22,00%
|
R$
183.780,00
|
6ª Faixa
|
De R$
3.600.000,01
|
R$
4.800.000,00
|
33,00%
|
R$ 828.000,00
|
A lista completa de empresas está no § 5º-C do artigo 18 da Lei
Complementar 123.
Anexo 5 - Fábricas/indústrias e empresas industriais
Faixa
|
Inicial
|
Final
|
Alíquota
|
Parcela a
Deduzir
|
1ª Faixa
|
De R$ 0,01
|
Até R$
180.000,00
|
15,50%
|
R$ 0,00
|
2ª Faixa
|
De R$ 180.000,01
|
R$
360.000,00
|
18,00%
|
R$
4.500,00
|
3ª Faixa
|
De R$
360.000,01
|
R$
720.000,00
|
19,50%
|
R$
9.900,00
|
4ª Faixa
|
De R$
720.000,01
|
R$
1.800.000,00
|
20,50%
|
R$
17.100,00
|
5ª Faixa
|
De R$
1.800.000,01
|
R$
3.600.000,00
|
23,00%
|
R$
62.100,00
|
6ª Faixa
|
De R$ 3.600.000,01
|
R$
4.800.000,00
|
30,50%
|
R$
540.000,00
|
A lista completa de empresas está no § 5º-I do artigo 18 da Lei
Complementar 123.
Repartição dos Tributos. No
Estado do Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS/CPP
|
ICMS
|
Redução Base Cálculo ICMS
|
1ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
41,50%
|
34,00%
|
100,00%
|
2ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
41,50%
|
34,00%
|
100,00%
|
3ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
0,00%
|
4ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
0,00%
|
5ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
0,00%
|
6ª Faixa
|
13,50%
|
10,00%
|
28,27%
|
6,13%
|
42,10%
|
0,00%
|
0,00%
|
Distribuição dos
percentuais Anexo I. No Estado do
Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS/CPP
|
ICMS
|
Redução
Base Cálculo ICMS
|
Total
|
1ª Faixa
|
0,22%
|
0,14%
|
0,51%
|
0,11%
|
1,66%
|
1,36%
|
100,00%
|
4,00%
|
2ª Faixa
|
0,40%
|
0,26%
|
0,93%
|
0,20%
|
3,03%
|
2,48%
|
100,00%
|
7,30%
|
3ª Faixa
|
0,52%
|
0,33%
|
1,21%
|
0,26%
|
3,99%
|
3,18%
|
0,00%
|
9,50%
|
4ª Faixa
|
0,59%
|
0,37%
|
1,36%
|
0,30%
|
4,49%
|
3,58%
|
0,00%
|
10,70%
|
5ª Faixa
|
0,79%
|
0,50%
|
1,82%
|
0,39%
|
6,01%
|
4,79%
|
0,00%
|
14,30%
|
6ª Faixa
|
2,57%
|
1,90%
|
5,37%
|
1,16%
|
8,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
19,00%
|
Distribuição dos
percentuais Anexo II. No Estado do
Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS/CPP
|
ICMS
|
Redução Base Cálculo ICMS
|
Total
|
1ª Faixa
|
0,22%
|
0,14%
|
0,51%
|
0,11%
|
1,66%
|
1,36%
|
100,00%
|
4,00%
|
2ª Faixa
|
0,43%
|
0,28%
|
1,01%
|
0,22%
|
3,28%
|
2,69%
|
100,00%
|
7,90%
|
3ª Faixa
|
0,55%
|
0,35%
|
1,27%
|
0,28%
|
4,20%
|
3,35%
|
0,00%
|
10,00%
|
4ª Faixa
|
0,62%
|
0,39%
|
1,43%
|
0,31%
|
4,70%
|
3,75%
|
0,00%
|
11,20%
|
5ª Faixa
|
0,81%
|
0,51%
|
1,87%
|
0,41%
|
6,17%
|
4,92%
|
0,00%
|
14,70%
|
6ª Faixa
|
4,05%
|
3,00%
|
8,48%
|
1,84%
|
12,63%
|
0,00%
|
0,00%
|
30,00%
|
Distribuição dos
percentuais Anexo III. No Estado do
Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS/CPP
|
ICMS
|
Redução Base Cálculo ICMS
|
Total
|
1ª Faixa
|
0,33%
|
0,21%
|
0,76%
|
0,17%
|
2,49%
|
2,04%
|
100,00%
|
6,00%
|
2ª Faixa
|
0,62%
|
0,39%
|
1,43%
|
0,31%
|
4,65%
|
3,81%
|
100,00%
|
11,20%
|
3ª Faixa
|
0,74%
|
0,47%
|
1,72%
|
0,37%
|
5,67%
|
4,52%
|
0,00%
|
13,50%
|
4ª Faixa
|
0,88%
|
0,56%
|
2,04%
|
0,44%
|
6,72%
|
5,36%
|
0,00%
|
16,00%
|
5ª Faixa
|
1,16%
|
0,74%
|
2,68%
|
0,58%
|
8,82%
|
7,04%
|
0,00%
|
21,00%
|
6ª Faixa
|
4,46%
|
3,30%
|
9,33%
|
2,02%
|
13,89%
|
0,00%
|
0,00%
|
33,00%
|
Distribuição dos
percentuais Anexo IV. No Estado do
Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS/CPP
|
ICMS
|
Redução Base Cálculo ICMS
|
Total
|
1ª Faixa
|
0,25%
|
0,16%
|
0,57%
|
0,12%
|
1,87%
|
1,53%
|
100,00%
|
4,50%
|
2ª Faixa
|
0,50%
|
0,32%
|
1,15%
|
0,25%
|
3,74%
|
3,06%
|
100,00%
|
9,00%
|
3ª Faixa
|
0,56%
|
0,36%
|
1,30%
|
0,28%
|
4,28%
|
3,42%
|
0,00%
|
10,20%
|
4ª Faixa
|
0,77%
|
0,49%
|
1,78%
|
0,39%
|
5,88%
|
4,69%
|
0,00%
|
14,00%
|
5ª Faixa
|
1,21%
|
0,77%
|
2,80%
|
0,61%
|
9,24%
|
7,37%
|
0,00%
|
22,00%
|
6ª Faixa
|
4,46%
|
3,30%
|
9,33%
|
2,02%
|
13,89%
|
0,00%
|
0,00%
|
33,00%
|
Distribuição dos
percentuais Anexo V. No Estado do
Paraná o ICMS é isento nas faixas 1 e 2.
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS
|
INSS/CPP
|
ICMS
|
Redução Base Cálculo ICMS
|
Total
|
1ª Faixa
|
0,85%
|
0,54%
|
1,97%
|
0,43%
|
6,43%
|
5,27%
|
100,00%
|
15,50%
|
2ª Faixa
|
0,99%
|
0,63%
|
2,29%
|
0,50%
|
7,47%
|
6,12%
|
100,00%
|
18,00%
|
3ª Faixa
|
1,07%
|
0,68%
|
2,48%
|
0,54%
|
8,19%
|
6,53%
|
0,00%
|
19,50%
|
4ª Faixa
|
1,13%
|
0,72%
|
2,61%
|
0,57%
|
8,61%
|
6,87%
|
0,00%
|
20,50%
|
5ª Faixa
|
1,27%
|
0,81%
|
2,93%
|
0,63%
|
9,66%
|
7,71%
|
0,00%
|
23,00%
|
6ª Faixa
|
4,12%
|
3,05%
|
8,62%
|
1,87%
|
12,84%
|
0,00%
|
0,00%
|
30,50%
|
Alíquota efetiva: uma
nova forma de cálculo
A partir do exercício de 2018, não será mais aplicada uma alíquota
simples sobre a receita bruta mensal.
A alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. O
resultado desse novo cálculo foi denominado alíquota efetiva.
·
Rbt12: receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores.
·
Alq.: alíquota nominal de acordo com os Anexos I a V.
·
PD: parcela a deduzir de acordo com os Anexos I a V.
Fórmula:
(Rbt12 x Alíquota) - PD
Rbt12
Essas mudanças poderão aumentar ou reduzir a carga
tributária para algumas empresas.
Fator "R":
folha de salário x receita bruta
De acordo com a nova regra do Simples Nacional, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá
do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “R”
(folha de salários) - nos últimos 12 meses, considerando salários, pró-labore,
contribuição patronal previdenciária e FGTS.
Quando o fator “R”, que representa o resultado da divisão da massa
salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a
tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Já quando o fator “R” for inferior a 28%, a tributação será na forma do
Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
Universalização:
inclusão de novas atividades
Algumas atividades que antes não podiam se enquadrar no Simples Nacional
serão contempladas na nova versão. As principais atividades que poderão
ingressar no sistema tributário simplificado são:
·
Indústria
ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e
pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde
que não produzam ou comercializem no atacado.
·
Serviços
médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e
enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de
vacinação e bancos de leite.
·
Representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros.
·
Auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
·
Outras
atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de
serviços em atividades intelectuais, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constituam profissão regulamentada ou
não, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou
V da Lei Complementar 123/2006.
Método de apuração do simples nacional
Exemplo prático - 1. Uma empresa ligada ao comércio que tenha
identificado um faturamento de 1.700.000,00 em 2018. De acordo com as novas
tabelas, o contador deve fazer o seguinte cálculo para chegar à alíquota a ser
utilizada: {[(1.700.000,00 x 10,70%) – 22.500,00] ÷ 1.700.000,00} = 9,37%.
O
faturamento do mês é R$ 140.000,00 x 9,37% = R$ 13.118,00
A
alíquota Nominal – 10,70%
A
alíquota Efetiva – 9,37%
Valor
do tributo para recolhimento – R$ 13.118,00
A tendência é
ficar comparando as alíquotas entre a lei antiga e a nova. As alíquotas de
comércio, por exemplo, variavam de 4% a 11,61%. Agora vão de 4% a 19%.
Alíquota
Nominal é o percentual identificado nos anexos I à V.
Alíquota
Efetiva é a identificada após os cálculos da fórmula.
Exemplo prático - 2. Uma empresa ligada ao comércio iniciando suas
atividades no mês de janeiro de 2018, tendo como seu primeiro faturamento o
valor de R$ 95.500,00, de acordo com as novas leis do Simples Nacional fica
assim disposto o cálculo do tributo:
Apura-se
uma previsão de faturamento dos próximo 12 (doze) meses, R$ 95.500,00 x 12
meses = R$ 1.146.000,00. De acordo com as novas tabelas, o contador deve fazer
o seguinte cálculo para chegar à alíquota a ser utilizada: {[(1.146.000,00 x
10,70%) – 22.500,00] ÷ 1.146.000,00} = 8,74%.
O
faturamento do mês é R$ 95.500,00 x 8,74% = R$ 8.346,70
A
alíquota Nominal – 10,70%
A
alíquota Efetiva – 8,74%
Valor
do tributo para recolhimento – R$ 8.346,70
Exemplo prático - 3. Uma empresa ligada ao comércio iniciando suas
atividades no mês de janeiro de 2018, tendo como seu primeiro faturamento o
valor de R$ 95.500,00 e o segundo faturamento o valor de R$ 120.000,00 de
acordo com as novas leis do Simples Nacional fica assim disposto o cálculo do
tributo:
Apura-se
uma previsão de faturamento médio dos próximo 12 (doze) meses, R$ 95.500,00 +
R$ 120.000,00 = R$ 215.500,00 / 2 = R$ 107.750,00 x 12 meses = R$ 1.293.000,00.
De acordo com as novas tabelas, o contador deve fazer o seguinte cálculo para
chegar à alíquota a ser utilizada: {[(1.293.000,00 x 10,70%) – 22.500,00] ÷ 1.293.000,00}
= 8,96%.
O
faturamento do mês é R$ 120.000,00 x 8,96% = R$ 10.752,00
A
alíquota Nominal – 10,70%
A
alíquota Efetiva – 8,96%
Valor
do tributo para recolhimento – R$ 10.752,00
Exemplo prático - 4. Uma empresa ligada ao comércio no Estado do Paraná,
iniciando suas atividades no mês de janeiro de 2018, tendo como seu primeiro
faturamento o valor de R$ 15.500,00 e o segundo faturamento o valor de R$ 20.000,00
de acordo com as novas leis do Simples Nacional fica assim disposto o cálculo
do tributo:
Apura-se
uma previsão de faturamento médio dos próximo 12 (doze) meses, R$ 15.500,00 +
R$ 20.000,00 = R$ 35.500,00 / 2 = R$ 17.750,00 x 12 meses = R$ 213.000,00. De
acordo com as novas tabelas, o contador deve fazer o seguinte cálculo para
chegar à alíquota a ser utilizada: {[(213.000,00 x (7,30% - 2,48% = 4,82%) – 5.940,00]
÷ 213.000,00} = 2,03%.
O
faturamento do mês é R$ 20.000,00 x 2,03% = R$ 406,00
A
alíquota Nominal – 7,30 % - 2,48 (Isenção do ICMS) = 4,82%
A
alíquota Efetiva – 2,03%
Valor
do tributo para recolhimento – R$ 406,00
Wagner
Luiz Marques – 2018
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